CAPÍTULO III - DO TÍTULO DE
ESPECIALISTA
Art. 21 – O Título de Especialista será emitido em convênio com a Associação Médica Brasileira.
§1º - Não será permitida a concessão de título de especialista por proficiência.
§2º - A concessão do Título de Especialista em Cirurgia Cardiovascular será regido por Regimento Interno próprio
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