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CAPÍTULO XII - DOS DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS

Art. 47 - Os Departamentos têm por finalidade promover a reunião dos Membros da SBCCV que se dediquem ao estudo de determinado setor.

Art. 48 - Para a formação de um Departamento Especializado é necessário que este conte com, pelo menos, 20 (vinte) Membros e seja aprovada sua criação em Assembléia Geral da SBCCV.

Art. 49 - Os Departamentos Especializados reger-se-ão por Regimento Interno, que não deverá conflitar com os Estatutos da SBCCV, porém terão vida civil, administrativa e econômica próprias.

Parágrafo único - O Regimento Interno dos Departamentos deverá ser aprovado pela Diretoria da SBCCV, "ad referendum” da Assembléia Geral.

Art. 50 - O mandato da Diretoria dos Departamentos será bienal, com eleição em anos alternados à eleição da Diretoria da SBCCV.

§ 1º – Serão permitidas apenas reconduções alternadas para o mesmo cargo de Diretoria, à exceção do cargo de Presidente, para o qual não se admitirá nenhuma recondução.

§ 2º - A escolha do Diretor Científico dos Departamentos ficará a critério da Diretoria do próprio Departamento.

§3º - A eleição dos Departamentos seguirá o mesmo processo eleitoral da SBCCV.

Art. 51 – A realização de concurso para Área de Atuação só é permitida ao médico portador de Título de Especialista da SBCCV

§1º – Os Certificados de Área de Atuação serão emitidos exclusivamente pela SBCCV em convênio com a Associação Médica Brasileira.

§2º - Não será permitida a concessão do Certificado de Área de Atuação por proficiência.

Art. 52 – Nenhuma atividade, em plano nacional, será exercida pelos Departamentos Especializados, exceto aquelas para as quais a SBCCV tenha delegado poderes através da sua Diretoria.

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