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CAPÍTULO XIII - SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES REGIONAIS

Art. 53 - As Sociedades ou Associações, regionais ou locais doravante denominadas Sociedades Filiadas, têm por finalidade promover a reunião dos Membros da SBCCV de uma determinada região do País, para melhor realização dos seus objetivos.

Art. 54 - Para a criação de uma Sociedade Filiada, é necessário que esta conte com, no mínimo, 20 (vinte) Membros da SBCCV, encaminhando proposta à Diretoria da SBCCV, que consultará a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo para sua aprovação.

Art. 55 - As Sociedades Filiadas reger-se-ão por regimentos, que não podem conflitar com os Estatutos da SBCCV, podendo ter vida civil, administrativa e econômica próprias.

Art. 56 - Nenhuma atividade em plano nacional será exercida pelas Sociedades Filiadas, regionais ou locais, exceto aquelas para as quais a SBCCV tenha delegado poderes através da sua Diretoria.

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