CAPÍTULO XVIII - DO REGISTRO BRASILEIRO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR
Art. 66 - O Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular – ReBCCV- destina-se a formação e manutenção de banco de dados relativos à prática da especialidade dos membros da SBCCV, sob controle de todas as órteses e próteses utilizadas pelos membros da SBCCV.
§1º - O mesmo deverá ser subdividido em secções como: Registro Brasileiro de Marcapassos, Registro Brasileiro de Desfibriladores, Registro Brasileiro de válvulas cardíacas, etc.
§2º - Os registros específicos poderão ter a responsabilidade da organização delegada ao respectivo Departamento.
§3º - É dever de todos os Membros da SBCCV o preenchimento e encaminhamento do ReBCCV, em tempo hábil, para o respectivo processamento.
§ 4º - Os recursos advindos do ReBCCV serão de uso e administração exclusivos da SBCCV.
Art. 67 - O Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular – ReBCCV, será dirigido por um Diretor indicado pela Diretoria da SBCCV e que poderá compor um grupo de trabalho para a execução do programa.
Parágrafo único – Os recursos advindos do ReBCCV serão utilizados 50% (cinqüenta por cento) pela SBBCV e 50% (cinqüenta por cento) pelos Departamentos e Regionais.
Art. 68 - Os dados coletados pelo ReBCCV deverão estar à disposição dos associados através de meios de comunicação e serão publicados periodicamente pela RBCCV.
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