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DEPARTAMENTO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR PEDIÁTRICA
DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DO NOME E FINALIDADE

Art. 1° - O Departamento de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica (DCCVP) é um Departamento Especializado da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV), na forma do CAPITULO IX, Art. 40 ao 43, dos seus estatutos.

Art. 2° - O DCCVP tem por finalidade:

I. Congregar os médicos que se dedicam à intervenções invasivas, cirúrgicas ou não, em cardiopatias pediátricas, assim como outros profissionais interessados nesta área;
II. Promover e/ou patrocinar reuniões de caráter científico e facilitar a participação de seus membros a essas reuniões;
III. Promover outras reuniões científicas, dentro de uma programação estabelecida pelos órgãos dirigentes;
IV. Dar parecer e opinar em relação à cirurgia cardíaca pediátrica, junto à SBCCV e às entidades de caráter público ou privado, inclusive no que se relaciona com a distribuição de recursos para investigação por Fundações ou Institutos de auxílio à pesquisa;
V. Buscar e incentivar a obtenção de recursos para o desenvolvimento da pesquisa e do ensino em cirurgia cardíaca pediátrica;
VI. Promover o intercâmbio com outras Sociedades, através dos setores interessados em cirurgia cardíaca pediátrica, seja no âmbito nacional ou internacional;
VII. Sugerir à SBCCV ou outras entidades os temas prioritários de pesquisa, estudo e divulgação nesta área;
VIII. Promover e/ou patrocinar cursos de atualização;
IX. Elaborar estudos, sempre atualizados, sobre condições materiais para o exercício da especialidade;
X. Patrocinar o equacionamento de soluções para os problemas comuns dos membros em relação ao exercício profissional;
XI. Participar e manter vínculos com entidades públicas e privadas para o aprimoramento técnico e científico do exercício profissional;
XII. Zelar para o cumprimento das determinações conjuntas da SBCCV e do DCCVP;
XIII. Zelar e recomendar para que seus membros se mantenham dentro do Código de Deontologia Médica Brasileira e dentro do Código de Ética;
XIV. Avaliar e colaborar para o melhoramento e aparecimento de Centros na área da cirurgia cardíaca pediátrica em locais deficientes;
XV. Ter interesse em ajudar instituições públicas ou privadas que estejam relacionadas com programas de trabalho e cursos de educação continuada em cirurgia cardíaca pediátrica;
XVI. Ter interesse em criar, colaborar e participar na formação de instituições filantrópicas;
Art. 3° - O DCCVP pode associar-se, filiar-se ou assinar convênios com Sociedade afins ou correlatas, desde que seja do seu interesse e no sentido de facilitar as suas finalidades, em consonância com as diretrizes da SBCCV.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4° - São órgãos dirigentes do DCCVP a Diretoria e a Assembléia Geral.

CAPÍTULO III - DOS MEMBROS

Art. 5° - O DCCVP é composto por membros que se dediquem à cirurgia cardíaca pediátrica, subdividido em (5) cinco categorias:

I. Membro Especialista;
II. Membro Associado;
III. Membro Clínico;
IV. Membro Adjunto;
V. Membro Residente;

Parágrafo único – Especialistas de outras áreas poderão ser admitidos como membros, desde que sejam aceitos e determinada sua categoria pela Diretoria do DCCVP.

Art. 6º – Terão direito, em Assembléia do DCCVP, a ser votado para cargos da Diretoria, os membros Especialistas, e a voto, os Membros Especialistas, associados e clínicos, desde que estejam em dia com a Tesouraria da SBCCV e DCCVP.

Art. 7° - Poderão ser Membros Especialistas do DCCVP, os membros da SBCCV que tenham o Título de Especialista que preencham os requisitos dos artigos 15 a 19 deste Regimento.

Art. 8° - Poderão ser Membros Associados, automaticamente, aqueles que preencherem os requisitos de membro Associado da SBCCV.

Art. 9° - Poderão ser Membros Clínicos aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I. Ser médico diplomado por Faculdade reconhecida no País há pelo menos 2(dois) anos ou ter diploma revalidado pelo menos há 2 (dois) anos;
II. Ter feito residência médica em cardiologia clínica e ou cardiologia pediátrica pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, bem como cardiologistas intervencionistas na área;
III. Ser apresentado por 2 (dois) Membros Especialistas do DCCVP.

Art. 10º - Poderão ser Membros Residentes todo e qualquer estudante em pós graduação interessado na área de cirurgia cardíaca pediátrica.

Art. 11º - Poderão ser Membros Adjuntos aqueles profissionais que estejam diretamente ligados à cirurgia cardíaca, mesmo não sendo cirurgiões ou clínicos, mas que apresentem curriculum e que sejam aceitos pela Diretoria do DCCVP.

Art. 12º - São Deveres de todos os Membros:

I. Observar os preceitos da Deontologia Médica;
II. Trabalhar no sentido de que a SBCCV e o DCCVP cumpram seus fins;
III. Cumprir as disposições estatutárias;
IV. Pagar regularmente a anuidade do DCCVP, estabelecida pela Diretoria.

Art. 13º - A não observância ao artigo anterior acarretará as seguintes sanções:

I. Advertência por escrito;
II. A não participação, a convite, das atividades científicas promovidas pela SBCCV e o DCCVP.
III. Não poderão votar e serem votados.

Art. 14º – São Direitos dos Membros:

I. Participar de Assembléia ou Sessões, propor e discutir assuntos relacionados às atividades do Departamento;
II. Gozar dos benefícios instituídos ou por instituir, na forma e no espírito deste Regulamento;
III. Votar e ser votado para os cargos eletivos, de acordo com este Regimento;
IV. Ter descontos nas inscrições dos eventos promovidos pelo DCCVP;
V. Pedir desligamento ou licença temporária, mediante comunicação por escrito à Diretoria.

CAPÍTULO IV - DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

Art. 15º - Os membros Especialistas da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular poderão receber o Título de Especialista em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica.

Art. 16º – Pra receber o Título de Especialista, são necessárias as seguintes condições:

I. Solicitar, por escrito, à Diretoria do DCCVP, análise da documentação;
II. Ser Membro Especialista da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular;
III. Apresentar lista de 200 (duzentas) cirurgias em pacientes abaixo de 18 anos, realizadas pelo candidato, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) com circulação extracorpórea, assinada pelo SAME do Hospital ou Hospitais e/ou pelo Chefe do Serviço.

Parágrafo único - A concessão do Título, com as condições previstas nesse artigo terão validade de 2 (dois) anos, a contar do dia da aprovação deste Regimento pela Assembléia Geral, ou seja, até setembro de 2.005. A partir de então, ficam estabelecidos os critérios dos artigos 17 e 18 deste Regimento.

Art. 17º - Para receber o Título de Especialista, a partir de setembro de 2.005, são necessárias as seguintes condições.

I. Solicitar, por escrito, à Diretoria do DCCVP, análise da documentação;
II. Ser Membro Especialista da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular;
III. Apresentar 200 (duzentas) cirurgias em pacientes abaixo de 18 anos, realizadas pelo candidato com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) com circulação extra corpórea, assinada pelo SAME do Hospital ou Hospitais e/ou pelo Chefe do Serviço;
IV. Apresentar trabalho de sua autoria em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, especificamente para esta finalidade, redigido nas normas da RBCCV e já devidamente aprovado por seu editor, que será julgado pela Diretoria do DCCVP;
V. Ser aprovado no Exame de Habilitação do DCCVP;
VI. Ser aprovado em prova prática que consiste em realizar demonstração cirúrgica em seu Serviço, diante de um Membro da Diretoria do DCCVP, que não trabalhe no mesmo Serviço do candidato. A operação deverá ser com circulação extracorpórea de média a alta complexidade, devendo o caso ser apresentado pelo candidato ao examinador antes da Demonstração Cirúrgica. Em 30 (trinta) dias da data da demonstração cirúrgica, a descrição do ato cirúrgico e a evolução pós-operatória do paciente operado deverá ser encaminhada ao examinador e/ou à secretaria do DCCVP.

Art. 18º – O Título de Especialista em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica deverá ser ratificado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria da SBCCV.

Art. 19º - O Título de Especialista em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, obrigatoriamente, deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, obedecendo critérios a serem definidos pela Diretoria e aprovados em Assembléia Geral do Departamento.

CAPÍTULO V - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 20º – A Assembléia Geral é o órgão dirigente máximo do Departamento.

Art. 21º – A Assembléia Geral é constituída pelos membros efetivos em pleno exercício de seus direitos e quites com as obrigações sociais.

Art. 22º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada anualmente, por ocasião do Congresso Anual da SBCCV, não necessitando de convocação especial e podendo ser realizada com qualquer número de membros presentes.

Parágrafo Único – Poderá ser realizada numa mesma convocação, uma Assembléia Ordinária e uma Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 23º - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I. Deliberar sobre qualquer assunto de interesse do Departamento;
II. Proceder à eleição da Diretoria;
III. Deliberar sobre os casos omissos neste Regimento Interno.

Art. 24º - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á quando convocada, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, pela Diretoria ou por maioria simples dos membros com direito a voto ou por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, quando convocada com antecedência de 60 dias.

Art. 25º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I. Deliberar exclusivamente sobre a ordem do dia que acompanha a sua convocação;
II. Alteração deste Regulamento, em reunião especificamente convocada para tal, com conhecimento prévio do artigo a ser modificado, por proposta da Diretoria ou da maioria simples dos membros com direito a voto;
III. Alienação dos bens ou do patrimônio do Departamento;
IV. Extinção do Departamento;
V. Discutir outros assuntos que a Diretoria julgue pertinente à Assembléia.

Parágrafo único – Qualquer modificação feita no presente Regimento somente se efetivará após o registro no cartório de títulos e documentos respectivo.

Art. 26º – As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão e deliberarão com a presença, em primeira convocação, de metade dos membros mais um, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de presentes.

Art. 27º – As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias serão tomadas por maioria simples, exceto quando se tratar de assuntos não incluídos na ordem do dia, e exigirão o voto favorável de 2/3 de membros presentes.

Art. 28º – Os membros da Diretoria abster-se-ão de votar deliberações relativas ao desempenho de seus cargos, funções ou incumbências.

Parágrafo Único – Apenas para o caso de dissolução do Departamento serão aceitos os votos escritos de membros ausentes.

CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA

Art. 29º - A Diretoria do DCCVP compõe-se de um Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro e um Diretor Científico.

Parágrafo Único - Para comporem a Diretoria, serão elegíveis somente os Membros Especialistas do Departamento.

Art. 30º – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição apenas para cargos diferentes, em mandatos sucessivos.

Art. 31º – A eleição para os cargos da Diretoria do DCCVP será feita em Assembléia Geral Ordinária, por ocasião do Congresso Nacional de Cirurgia Cardiovascular, no ano subseqüente à eleição da SBCCV.

Art. 32º – Em caso de Chapa única poderá ser feita a votação por aclamação.

Art. 33º – É atribuição da Diretoria do DCCVP, organizar, estruturar e manter um Fundo de Aperfeiçoamento e Pesquisa em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, com a finalidade precípua de estimular a produção de trabalhos científicos e procurar obter recursos necessários a este objetivo. A regulamentação deste Fundo de aperfeiçoamento será definida em Assembléia Ordinária do Departamento.

Art. 34º – Compete à Diretoria:

I. Deliberar sobre admissão de membros do Departamento e sobre suas categorias;
II. Preservar a decência, a dignidade e a ética entre os membros do DCCVP;
III. Procurar dar assistência aos membros deste Departamento para resolução das dificuldades inerentes ao desenvolvimento de seus planos de pesquisa e do exercício profissional;
IV. Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, um relatório de suas atividades.

Parágrafo Único - Os Membros da Diretoria não auferirão proventos ou vantagens materiais no exercício de seus cargos.

Art. 35º – A Revista, Jornal ou site que exista, será o órgão oficial do DCCVP.

Art. 36º – A Diretoria do DCCVP terá como órgão consultivo o Conselho Deliberativo da SBCCV.

Art. 37º - Cabe ao Presidente:

I. Presidir e representar o DCCVP junto à Diretoria da SBCCV;
II. Organizar relatórios e preparar a ordem do dia a serem apresentados em Assembléia Geral;
III. Assinar, em conjunto com o Tesoureiro e/ou Secretário, cheques e ordens de pagamentos relacionados com o DCCVP;
IV. Presidir o Departamento, em concurso com os demais Diretores, representando-o em juízo, ou fora dele;
V. Convocar e presidir as Assembléias Gerais, bem como presidir as Sessões de Abertura e Encerramento dos Congressos ou eventos científicos do DCCVP;
VI. Rubricar os livros, assinar as atas e demais documentos do Departamento, inclusive os diplomas de Membros;
VII. Admitir novos sócios e empossar as novas Diretorias e o Diretor Científico;
VIII. Constituir, quando necessário, comissões especializadas, ouvida a Diretoria.

Art. 38º – Os Membros não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo DCCVP, ainda que no exercício de cargos de direção.

Art. 39º - Cabe ao Secretário:

I. superintender a secretaria do DCCVP, elaborar e assinar atas, juntamente com o Presidente.
II. Substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância;
III. Encarregar-se do expediente da Secretaria Geral, da correspondência do Departamento e cuidar dos seus arquivos;
IV. Redigir as atas das Assembléias Gerais e assiná-las, juntamente com o Presidente.

Art. 40º - Cabe ao Tesoureiro:

I. Substituir o Secretário em seus impedimentos e em casos de vacância;
II. Zelar pela boa arrecadação das rendas do DCCVP e depositar seus fundos em Banco escolhido pela Diretoria;
III. Promover a regular aplicação de fundos sociais;
IV. Emitir os cheques necessários para a movimentação dos fundos sociais;
V. Organizar o balanço anual do DCCVP em conjunto com o Presidente;
VI. Apresentar anualmente, em Assembléia Geral Ordinária, o balancete da Tesouraria.

Art. 41º – Cabe ao Diretor Científico a organização de cursos, consensos, trabalhos multicêntricos, simpósio anual do DCCVP e representar o DCCVP junto à Comissões científicas de eventos.

Art. 42º – No caso de vacância de um dos cargos da Diretoria, será indicado pelo Presidente um substituto até apreciação pela Assembléia.

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO

Art. 43º - O patrimônio do DCCVP será formado pelas contribuições previstas neste Regimento Interno, bem como por doações e saldos verificados após os Congressos por ele promovidos.

CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO

Art. 44º - O DCCVP tem duração ilimitada, podendo ser dissolvido por deliberação de 2/3 de seus membros votantes na Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim. Esta mesma Assembléia indicará uma Comissão com o encargo de dar destino ao seu patrimônio.

§1º – Para a deliberação aqui prevista, serão aceitos os votos por procuração, encaminhados à Diretoria do DCCVP.

§2º – No caso de dissolução, o seu patrimônio será automaticamente transferido à SBCCV.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45º - A reunião científica anual do Departamento passa a ser realizada por ocasião do Congresso Nacional de Cirurgia Cardiovascular da SBCCV.

Art. 46º - São Membros Fundadores do DCCVP aqueles que, através da assinatura da ata de sua constituição, deram o apoio necessário para sua fundação.

Art. 47º – A Diretoria e o Conselho Deliberativo da SBCCV designarão os membros do DCCVP a ocupar os cargos de Diretoria, até a primeira eleição que será realizada no ano subseqüente à próxima eleição da SBCCV.

Art. 48º - Para quaisquer modificações deste Regimento, deverão ser seguidas as normas estabelecidas pelo estatuto da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV).

CAPÍTULO X - DA COMUNICAÇÃO

Art. 49º - A Revista, Jornal ou Site que porventura venha a existir, constituirá o órgão oficial de publicação do DCCVP, em parceria com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, destinando-se a divulgar as atividades científicas, culturais, e associativas inerentes à especialidade.

Art. 50º - A Revista, Jornal ou Site, será editada por um Representante do DCCVP junto à SBCCV.

Art. 51º - As despesas com a administração e a publicação da Revista, Jornal ou Site, serão, quando possível, cobertas com a receita das assinaturas e publicidade.

Parágrafo Único – Havendo um déficit, o Editor da Revista, Jornal ou Site, solicitará as
verbas necessárias à Diretoria do DCCVP.

CAPÍTULO XI - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 52º - O exercício financeiro do DCCVP, compreenderá o período de 12 (doze) meses, abrangendo janeiro a dezembro de cada ano, devendo, obrigatoriamente, ser feita a prestação de contas à SBCCV.

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