DEPARTAMENTO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR PEDIÁTRICA
DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - DO NOME E FINALIDADE
Art. 1° - O Departamento de
Cirurgia Cardiovascular Pediátrica (DCCVP)
é um Departamento Especializado da Sociedade
Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV), na
forma do CAPITULO IX, Art. 40 ao 43, dos seus estatutos.
Art. 2° - O DCCVP tem por finalidade:
I. Congregar os médicos que se dedicam à
intervenções invasivas, cirúrgicas
ou não, em cardiopatias pediátricas,
assim como outros profissionais interessados nesta
área;
II. Promover e/ou patrocinar reuniões de caráter
científico e facilitar a participação
de seus membros a essas reuniões;
III. Promover outras reuniões científicas,
dentro de uma programação estabelecida
pelos órgãos dirigentes;
IV. Dar parecer e opinar em relação
à cirurgia cardíaca pediátrica,
junto à SBCCV e às entidades de caráter
público ou privado, inclusive no que se relaciona
com a distribuição de recursos para
investigação por Fundações
ou Institutos de auxílio à pesquisa;
V. Buscar e incentivar a obtenção de
recursos para o desenvolvimento da pesquisa e do ensino
em cirurgia cardíaca pediátrica;
VI. Promover o intercâmbio com outras Sociedades,
através dos setores interessados em cirurgia
cardíaca pediátrica, seja no âmbito
nacional ou internacional;
VII. Sugerir à SBCCV ou outras entidades os
temas prioritários de pesquisa, estudo e divulgação
nesta área;
VIII. Promover e/ou patrocinar cursos de atualização;
IX. Elaborar estudos, sempre atualizados, sobre condições
materiais para o exercício da especialidade;
X. Patrocinar o equacionamento de soluções
para os problemas comuns dos membros em relação
ao exercício profissional;
XI. Participar e manter vínculos com entidades
públicas e privadas para o aprimoramento técnico
e científico do exercício profissional;
XII. Zelar para o cumprimento das determinações
conjuntas da SBCCV e do DCCVP;
XIII. Zelar e recomendar para que seus membros se
mantenham dentro do Código de Deontologia Médica
Brasileira e dentro do Código de Ética;
XIV. Avaliar e colaborar para o melhoramento e aparecimento
de Centros na área da cirurgia cardíaca
pediátrica em locais deficientes;
XV. Ter interesse em ajudar instituições
públicas ou privadas que estejam relacionadas
com programas de trabalho e cursos de educação
continuada em cirurgia cardíaca pediátrica;
XVI. Ter interesse em criar, colaborar e participar
na formação de instituições
filantrópicas;
Art. 3° - O DCCVP pode associar-se, filiar-se
ou assinar convênios com Sociedade afins ou
correlatas, desde que seja do seu interesse e no sentido
de facilitar as suas finalidades, em consonância
com as diretrizes da SBCCV.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4° - São órgãos
dirigentes do DCCVP a Diretoria e a Assembléia
Geral.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 5° - O DCCVP é composto
por membros que se dediquem à cirurgia cardíaca
pediátrica, subdividido em (5) cinco categorias:
I. Membro Especialista;
II. Membro Associado;
III. Membro Clínico;
IV. Membro Adjunto;
V. Membro Residente;
Parágrafo único –
Especialistas de outras áreas poderão
ser admitidos como membros, desde que sejam aceitos
e determinada sua categoria pela Diretoria do DCCVP.
Art. 6º – Terão
direito, em Assembléia do DCCVP, a ser votado
para cargos da Diretoria, os membros Especialistas,
e a voto, os Membros Especialistas, associados e clínicos,
desde que estejam em dia com a Tesouraria da SBCCV
e DCCVP.
Art. 7° - Poderão ser
Membros Especialistas do DCCVP, os membros da SBCCV
que tenham o Título de Especialista que preencham
os requisitos dos artigos 15 a 19 deste Regimento.
Art. 8° - Poderão ser
Membros Associados, automaticamente, aqueles que preencherem
os requisitos de membro Associado da SBCCV.
Art. 9° - Poderão ser
Membros Clínicos aqueles que preencherem os
seguintes requisitos:
I. Ser médico diplomado por Faculdade reconhecida
no País há pelo menos 2(dois) anos ou
ter diploma revalidado pelo menos há 2 (dois)
anos;
II. Ter feito residência médica em cardiologia
clínica e ou cardiologia pediátrica
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, bem como
cardiologistas intervencionistas na área;
III. Ser apresentado por 2 (dois) Membros Especialistas
do DCCVP.
Art. 10º - Poderão ser
Membros Residentes todo e qualquer estudante em pós
graduação interessado na área
de cirurgia cardíaca pediátrica.
Art. 11º - Poderão ser
Membros Adjuntos aqueles profissionais que estejam
diretamente ligados à cirurgia cardíaca,
mesmo não sendo cirurgiões ou clínicos,
mas que apresentem curriculum e que sejam aceitos
pela Diretoria do DCCVP.
Art. 12º - São Deveres
de todos os Membros:
I. Observar os preceitos da Deontologia Médica;
II. Trabalhar no sentido de que a SBCCV e o DCCVP
cumpram seus fins;
III. Cumprir as disposições estatutárias;
IV. Pagar regularmente a anuidade do DCCVP, estabelecida
pela Diretoria.
Art. 13º - A não observância
ao artigo anterior acarretará as seguintes
sanções:
I. Advertência por escrito;
II. A não participação, a convite,
das atividades científicas promovidas pela
SBCCV e o DCCVP.
III. Não poderão votar e serem votados.
Art. 14º – São
Direitos dos Membros:
I. Participar de Assembléia ou Sessões,
propor e discutir assuntos relacionados às
atividades do Departamento;
II. Gozar dos benefícios instituídos
ou por instituir, na forma e no espírito deste
Regulamento;
III. Votar e ser votado para os cargos eletivos, de
acordo com este Regimento;
IV. Ter descontos nas inscrições dos
eventos promovidos pelo DCCVP;
V. Pedir desligamento ou licença temporária,
mediante comunicação por escrito à
Diretoria.
CAPÍTULO IV - DO TÍTULO DE
ESPECIALISTA
Art. 15º - Os membros Especialistas
da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular
poderão receber o Título de Especialista
em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica.
Art. 16º – Pra receber
o Título de Especialista, são necessárias
as seguintes condições:
I. Solicitar, por escrito, à Diretoria do
DCCVP, análise da documentação;
II. Ser Membro Especialista da Sociedade Brasileira
de Cirurgia Cardiovascular;
III. Apresentar lista de 200 (duzentas) cirurgias
em pacientes abaixo de 18 anos, realizadas pelo candidato,
com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) com
circulação extracorpórea, assinada
pelo SAME do Hospital ou Hospitais e/ou pelo Chefe
do Serviço.
Parágrafo único -
A concessão do Título, com as condições
previstas nesse artigo terão validade de 2
(dois) anos, a contar do dia da aprovação
deste Regimento pela Assembléia Geral, ou seja,
até setembro de 2.005. A partir de então,
ficam estabelecidos os critérios dos artigos
17 e 18 deste Regimento.
Art. 17º - Para receber o Título
de Especialista, a partir de setembro de 2.005, são
necessárias as seguintes condições.
I. Solicitar, por escrito, à Diretoria do
DCCVP, análise da documentação;
II. Ser Membro Especialista da Sociedade Brasileira
de Cirurgia Cardiovascular;
III. Apresentar 200 (duzentas) cirurgias em pacientes
abaixo de 18 anos, realizadas pelo candidato com pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) com circulação
extra corpórea, assinada pelo SAME do Hospital
ou Hospitais e/ou pelo Chefe do Serviço;
IV. Apresentar trabalho de sua autoria em Cirurgia
Cardiovascular Pediátrica, especificamente
para esta finalidade, redigido nas normas da RBCCV
e já devidamente aprovado por seu editor, que
será julgado pela Diretoria do DCCVP;
V. Ser aprovado no Exame de Habilitação
do DCCVP;
VI. Ser aprovado em prova prática que consiste
em realizar demonstração cirúrgica
em seu Serviço, diante de um Membro da Diretoria
do DCCVP, que não trabalhe no mesmo Serviço
do candidato. A operação deverá
ser com circulação extracorpórea
de média a alta complexidade, devendo o caso
ser apresentado pelo candidato ao examinador antes
da Demonstração Cirúrgica. Em
30 (trinta) dias da data da demonstração
cirúrgica, a descrição do ato
cirúrgico e a evolução pós-operatória
do paciente operado deverá ser encaminhada
ao examinador e/ou à secretaria do DCCVP.
Art. 18º – O Título
de Especialista em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica
deverá ser ratificado pelo Conselho Deliberativo
e Diretoria da SBCCV.
Art. 19º - O Título
de Especialista em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica,
obrigatoriamente, deverá ser revalidado a cada
5 (cinco) anos, obedecendo critérios a serem
definidos pela Diretoria e aprovados em Assembléia
Geral do Departamento.
CAPÍTULO V - DAS ASSEMBLÉIAS
GERAIS
Art. 20º – A Assembléia
Geral é o órgão dirigente máximo
do Departamento.
Art. 21º – A Assembléia
Geral é constituída pelos membros efetivos
em pleno exercício de seus direitos e quites
com as obrigações sociais.
Art. 22º - A Assembléia
Geral Ordinária será convocada anualmente,
por ocasião do Congresso Anual da SBCCV, não
necessitando de convocação especial
e podendo ser realizada com qualquer número
de membros presentes.
Parágrafo Único –
Poderá ser realizada numa mesma convocação,
uma Assembléia Ordinária e uma Assembléia
Geral Extraordinária.
Art. 23º - Compete à
Assembléia Geral Ordinária:
I. Deliberar sobre qualquer assunto de interesse
do Departamento;
II. Proceder à eleição da Diretoria;
III. Deliberar sobre os casos omissos neste Regimento
Interno.
Art. 24º - A Assembléia
Geral Extraordinária reunir-se-á quando
convocada, por escrito, com antecedência mínima
de 30 dias, pela Diretoria ou por maioria simples
dos membros com direito a voto ou por deliberação
da Assembléia Geral Ordinária, quando
convocada com antecedência de 60 dias.
Art. 25º - Compete à
Assembléia Geral Extraordinária:
I. Deliberar exclusivamente sobre a ordem do dia
que acompanha a sua convocação;
II. Alteração deste Regulamento, em
reunião especificamente convocada para tal,
com conhecimento prévio do artigo a ser modificado,
por proposta da Diretoria ou da maioria simples dos
membros com direito a voto;
III. Alienação dos bens ou do patrimônio
do Departamento;
IV. Extinção do Departamento;
V. Discutir outros assuntos que a Diretoria julgue
pertinente à Assembléia.
Parágrafo único –
Qualquer modificação feita no presente
Regimento somente se efetivará após
o registro no cartório de títulos e
documentos respectivo.
Art. 26º – As Assembléias
Gerais Extraordinárias reunir-se-ão
e deliberarão com a presença, em primeira
convocação, de metade dos membros mais
um, em segunda convocação, trinta minutos
após, com qualquer número de presentes.
Art. 27º – As deliberações
das Assembléias Gerais Ordinárias serão
tomadas por maioria simples, exceto quando se tratar
de assuntos não incluídos na ordem do
dia, e exigirão o voto favorável de
2/3 de membros presentes.
Art. 28º – Os membros
da Diretoria abster-se-ão de votar deliberações
relativas ao desempenho de seus cargos, funções
ou incumbências.
Parágrafo Único –
Apenas para o caso de dissolução do
Departamento serão aceitos os votos escritos
de membros ausentes.
CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA
Art. 29º - A Diretoria do DCCVP
compõe-se de um Presidente, um Secretário
Geral, um Tesoureiro e um Diretor Científico.
Parágrafo Único -
Para comporem a Diretoria, serão elegíveis
somente os Membros Especialistas do Departamento.
Art. 30º – O mandato
da Diretoria será de 2 (dois) anos, sendo permitida
a reeleição apenas para cargos diferentes,
em mandatos sucessivos.
Art. 31º – A eleição
para os cargos da Diretoria do DCCVP será feita
em Assembléia Geral Ordinária, por ocasião
do Congresso Nacional de Cirurgia Cardiovascular,
no ano subseqüente à eleição
da SBCCV.
Art. 32º – Em caso de
Chapa única poderá ser feita a votação
por aclamação.
Art. 33º – É atribuição
da Diretoria do DCCVP, organizar, estruturar e manter
um Fundo de Aperfeiçoamento e Pesquisa em Cirurgia
Cardiovascular Pediátrica, com a finalidade
precípua de estimular a produção
de trabalhos científicos e procurar obter recursos
necessários a este objetivo. A regulamentação
deste Fundo de aperfeiçoamento será
definida em Assembléia Ordinária do
Departamento.
Art. 34º – Compete à
Diretoria:
I. Deliberar sobre admissão de membros do
Departamento e sobre suas categorias;
II. Preservar a decência, a dignidade e a ética
entre os membros do DCCVP;
III. Procurar dar assistência aos membros deste
Departamento para resolução das dificuldades
inerentes ao desenvolvimento de seus planos de pesquisa
e do exercício profissional;
IV. Apresentar, anualmente, à Assembléia
Geral Ordinária, um relatório de suas
atividades.
Parágrafo Único -
Os Membros da Diretoria não auferirão
proventos ou vantagens materiais no exercício
de seus cargos.
Art. 35º – A Revista,
Jornal ou site que exista, será o órgão
oficial do DCCVP.
Art. 36º – A Diretoria
do DCCVP terá como órgão consultivo
o Conselho Deliberativo da SBCCV.
Art. 37º - Cabe ao Presidente:
I. Presidir e representar o DCCVP junto à
Diretoria da SBCCV;
II. Organizar relatórios e preparar a ordem
do dia a serem apresentados em Assembléia Geral;
III. Assinar, em conjunto com o Tesoureiro e/ou Secretário,
cheques e ordens de pagamentos relacionados com o
DCCVP;
IV. Presidir o Departamento, em concurso com os demais
Diretores, representando-o em juízo, ou fora
dele;
V. Convocar e presidir as Assembléias Gerais,
bem como presidir as Sessões de Abertura e
Encerramento dos Congressos ou eventos científicos
do DCCVP;
VI. Rubricar os livros, assinar as atas e demais documentos
do Departamento, inclusive os diplomas de Membros;
VII. Admitir novos sócios e empossar as novas
Diretorias e o Diretor Científico;
VIII. Constituir, quando necessário, comissões
especializadas, ouvida a Diretoria.
Art. 38º – Os Membros
não responderão subsidiariamente pelas
obrigações assumidas pelo DCCVP, ainda
que no exercício de cargos de direção.
Art. 39º - Cabe ao Secretário:
I. superintender a secretaria do DCCVP, elaborar
e assinar atas, juntamente com o Presidente.
II. Substituir o Presidente em seus impedimentos e
em caso de vacância;
III. Encarregar-se do expediente da Secretaria Geral,
da correspondência do Departamento e cuidar
dos seus arquivos;
IV. Redigir as atas das Assembléias Gerais
e assiná-las, juntamente com o Presidente.
Art. 40º - Cabe ao Tesoureiro:
I. Substituir o Secretário em seus impedimentos
e em casos de vacância;
II. Zelar pela boa arrecadação das rendas
do DCCVP e depositar seus fundos em Banco escolhido
pela Diretoria;
III. Promover a regular aplicação de
fundos sociais;
IV. Emitir os cheques necessários para a movimentação
dos fundos sociais;
V. Organizar o balanço anual do DCCVP em conjunto
com o Presidente;
VI. Apresentar anualmente, em Assembléia Geral
Ordinária, o balancete da Tesouraria.
Art. 41º – Cabe ao Diretor
Científico a organização de cursos,
consensos, trabalhos multicêntricos, simpósio
anual do DCCVP e representar o DCCVP junto à
Comissões científicas de eventos.
Art. 42º – No caso de
vacância de um dos cargos da Diretoria, será
indicado pelo Presidente um substituto até
apreciação pela Assembléia.
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO
Art. 43º - O patrimônio
do DCCVP será formado pelas contribuições
previstas neste Regimento Interno, bem como por doações
e saldos verificados após os Congressos por
ele promovidos.
CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO
Art. 44º - O DCCVP tem duração
ilimitada, podendo ser dissolvido por deliberação
de 2/3 de seus membros votantes na Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada
para este fim. Esta mesma Assembléia indicará
uma Comissão com o encargo de dar destino ao
seu patrimônio.
§1º – Para a deliberação
aqui prevista, serão aceitos os votos por procuração,
encaminhados à Diretoria do DCCVP.
§2º – No caso de dissolução,
o seu patrimônio será automaticamente
transferido à SBCCV.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45º - A reunião
científica anual do Departamento passa a ser
realizada por ocasião do Congresso Nacional
de Cirurgia Cardiovascular da SBCCV.
Art. 46º - São Membros
Fundadores do DCCVP aqueles que, através da
assinatura da ata de sua constituição,
deram o apoio necessário para sua fundação.
Art. 47º – A Diretoria
e o Conselho Deliberativo da SBCCV designarão
os membros do DCCVP a ocupar os cargos de Diretoria,
até a primeira eleição que será
realizada no ano subseqüente à próxima
eleição da SBCCV.
Art. 48º - Para quaisquer modificações
deste Regimento, deverão ser seguidas as normas
estabelecidas pelo estatuto da Sociedade Brasileira
de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV).
CAPÍTULO X - DA COMUNICAÇÃO
Art. 49º - A Revista, Jornal
ou Site que porventura venha a existir, constituirá
o órgão oficial de publicação
do DCCVP, em parceria com a Sociedade Brasileira de
Cirurgia Cardiovascular, destinando-se a divulgar
as atividades científicas, culturais, e associativas
inerentes à especialidade.
Art. 50º - A Revista, Jornal
ou Site, será editada por um Representante
do DCCVP junto à SBCCV.
Art. 51º - As despesas com
a administração e a publicação
da Revista, Jornal ou Site, serão, quando possível,
cobertas com a receita das assinaturas e publicidade.
Parágrafo Único –
Havendo um déficit, o Editor da Revista, Jornal
ou Site, solicitará as
verbas necessárias à Diretoria do DCCVP.
CAPÍTULO XI - DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO
Art. 52º - O exercício
financeiro do DCCVP, compreenderá o período
de 12 (doze) meses, abrangendo janeiro a dezembro
de cada ano, devendo, obrigatoriamente, ser feita
a prestação de contas à SBCCV.
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