11/11/2022
CAPÍTULO XIV DOS DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS
Art. 62 - Os Departamentos Especializados têm por finalidade promover a reunião dos Membros da SBCCV que se dediquem ao estudo de determinado setor.
Art. 63 - Para a formação de um Departamento Especializado é necessário que este conte com, pelo menos, 20 (vinte) Membros e seja aprovada sua criação em Assembleia Geral da SBCCV.
Art. 64 - Os Departamentos Especializados reger-se-ão por Regimento Interno, que não deverá conflitar com os Estatutos da SBCCV, porém terão vida civil, administrativa e econômica próprias.
§ único - O Regimento Interno dos Departamentos deverá ser aprovado pela Diretoria da SBCCV, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 65 - O mandato da Diretoria dos Departamentos será bienal e coincidente com o mandato e posse da Diretoria da SBCCV.
§1º - Serão permitidas apenas reconduções alternadas para o mesmo cargo de Diretoria, à exceção do cargo de Presidente, para o qual não se admitirá nenhuma recondução.
§2º - Para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Diretor Científico dos Departamentos Especializados da SBCCV, exceto para o Departamento Brasileiro das Ligas Acadêmicas de Cirurgia Cardiovascular (DBLACCV) e Associação Brasileira dos Residentes de Cirurgia Cardiovascular (ABRECCV), serão elegíveis somente os Membros adimplentes Especialistas ou Titulares da SBCCV ou Remidos, oriundos dessas categorias.
§3º - A eleição dos Departamentos Especializados seguirá o mesmo processo eleitoral da SBCCV.
Art. 66 - O Certificado para Área de Atuação será emitido pela SBCCV, em convênio com a Associação Médica Brasileira (AMB) e Conselho Federal de Medicina (CFM).
§1º - Não será permitida a concessão do certificado de Área de Atuação por proficiência ou notório saber.
§2º - O Exame de Suficiência para obtenção da Certificação em Área de Atuação será regido por Regimento Interno próprio em consonância com as Resoluções e Portarias específicas para o tema, definidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e Conselho Federal de Medicina (CFM).
Art. 67 - Nenhuma atividade, em plano nacional, será exercida pelos Departamentos Especializados, exceto aquelas para as quais a SBCCV tenha delegado poderes através da sua Diretoria.