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PROJETO DE LEI N° 3466, DE 2004.
(Do Sr. INOCÊNCIO OLIVEIRA)
Estabelece critérios para a edição
de lista referencial de honorários médicos,
no âmbito nacional, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° A lista referencial de honorários
e serviços para os procedimentos médicos
a serem adotados pelos médicos e pelas instituições
de saúde privadas, filantrópicas e outras,
bem como, pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde
que mantêm convênios e contratos no âmbito
nacional, regional ou local será editada pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS, a partir do dia 1° de julho de cada ano.
Art. 2° A lista referencial de que trata o art.
1°. será homologada pela ANS.
§ 1º Para a sua edição deverá
haver um acordo entre as Operadoras de Planos Privados
de Assistência à Saúde e de Seguros
Privados de assistência à Saúde,
representadas pela Associação Brasileira
de Medicina de Grupo - ABRAMGE e pela Federação
Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização
- FENASEG, e a Comissão de Honorários
das Entidades Médicas, representada pelo Conselho
Federal de Medicina - CFM, entre outros a serem definidos
pela regulamentação.
§ 2° 0 acordo de que trata este artigo será
precedido de negociações que se iniciarão
a partir do dia 1° de junho de cada ano, tendo como
referência a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM.
§ 3° Expirado o prazo de 30 (trinta) dias da
data prevista no § 1° deste artigo, não
havendo consenso entre as partes, a definição
dos valores será feita por uma Câmara Arbitral,
formada por 12 (doze) membros, indicados pelos seguintes
órgãos e instituições:
I - Câmara dos Deputados e o Senado Federal: Dois
representantes
II – Advocacia Geral da União: um representante
Ill - Entidades Médicas (CFM/AMB): dois representantes;
IV - Operadoras de Saúde: (ABRAMGE/FENASEG):
dois representantes;
V - Ministério Público: um representante;
VI – Ministério da Saúde: um representante;
VII – Conselho Nacional de Saúde: um representante;
VIII - Entidade de Defesa do Consumidor na área
dos Planos e Seguros de Saúde: um representante;
IX - Entidade especializada em Negociação,
Mediação e Arbitragem : um representante.
Art. 3° Sempre que houver reajuste dos valores cobrados
pelas Operadoras de Pianos e Seguros de Saúde
ao consumidor, haverá igual ou superior reajuste
a ser repassado aos prestadores de serviços médicos.
Art. 4° 0 prazo máximo para pagamento dos
honorários e serviços médicos pelas
Operadoras de Planos e Seguros de Saúde aos profissionais
e entidades hospitalares contratados ou credenciados
é de 30 (trinta) dias, a partir da data da
apresentação da fatura, com desconto na
rede bancária oficial.
Art. 5° 0 prazo limite para que as Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde apresentem
as contas em divergência, para que sejam corrigidas
em comum acordo com os prestadores, é de 15 (quinze)
dias.
Art. 6° Todo procedimento previamente autorizado
pelas operadoras de Planos de Assistência à
Saúde, depois de realizado, será considerado
dívida líquida e certa, não cabendo,
para esses casos, os recursos de glosa ou suspensão
de pagamentos.
Art. 7° 0 descumprimento do disposto nesta Lei implicará
em medidas administrativas e outras punitivas a serem
aplicadas, nos termos da legislação vigente,
por órgão indicado pelo Poder Executivo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos após a regulamentação.
JUSTIFICATIVA
Toda desavença entre operadoras e prestadores
de serviços no plano de saúde em relação
aos preços praticados afeta o usuário,
chegando a prejudicar usuários de seguradoras,
pela suspensão do atendimento médico ou
cobrança das consultas diretamente dos usuários
em vários estados.
Em que pese os esforços da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS) para regulamentar
as relações entre empresas e médicos,
o impasse ainda está longe de ser solucionado:
Os médicos alegam que as empresas de planos de
saúde se recusa de adotar uma nova tabela de
procedimentos com preços atualizados e as empresas
garantem à impossibilidade de reajustamento de
preços, porque a planilha de custo não
suporta e as mensalidades são controladas pelo
governo.
Segundo informações do Conselho Federal
de Medicina, durante os últimos doze anos, as
remunerações dos 5.000 procedimentos médicos
por parte dessas empresas não apresentaram nenhum
realinhamento de valores, além da discrepância
dos valores praticados entre essas operadoras. Dando
como exemplo a consulta, em que os médicos recebem
valores entre R$ 15,00 a R$ 29,00 por atendimento. Alega
também, que os planos de saúde deram aumentos
exorbitantes aos usuários, chegando a 250% para
o mesmo período.
São 38 milhões de usuários de planos
de saúde e das demais empresas ligadas ao Sistema
da Saúde suplementar que estão no meio
dessa discórdia, assistindo o processo de deterioração
da qualidade da assistência à saúde
e o maior comprometimento do salário com despesas
médica.
Para superar esse impasse que coloca em cheque o futuro
da saúde privada, com ganho para a sociedade
em geral, é preciso que todos os atores envolvidos
na questão – governo, prestadores de serviços,
operadoras, fornecedores e sociedade – dêem
sua contribuição.
Como não existem regras sobre a questão
na Lei Federal Nº 9.656, de 03 de junho de 1998
– Lei de Planos de Saúde e na Admissibilidade
de intervenção do Estado no domínio
econômico com o fim de “assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social”, apresentamos proposição
que visa estabelecer critérios para a edição
de lista referencial de honorários médicos,
matéria inserta nas esferas de competência
legislativa concorrente – art. 24 da CF/88.
Cremos que dessa forma estaremos contribuindo decisivamente
para o fortalecimento do controle social nessa área
tão problemática e a melhoria da assistência
à saúde no Brasil.
Ante a relevância e oportunidade da matéria,
esperamos contar com o apoio de nossos ilustres pares
no Congresso Nacional para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
PFL-PE
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