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SUS COM DIFERENÇA
Atenção:
Veja a íntegra do Agravo de Instrumento
julgado pelo Tribunal Regional Federal do Rio Grande
do Sul, dando provimento à liminar que concedeu
direito ao paciente de internar-se pagando ao hospital
a diferença de classe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.036011-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS
ADVOGADO : Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira e outros
AGRAVADO : MUNICIPIO DE CARAZINHO
DECISÃO
O agravante pede o adiantamento da tutela recursal,
em ação civil pública, para que
determinado ao agravado que, na qualidade de gestor
do SUS:
a) garanta aos pacientes o direito à baixa pelo
SUS, podendo, se tiver condições, optar
por outras acomodações, pagando a diferença
respectiva;
b) garanta que também o médico receba
a diferença de honorários previamente
acertados;
c) garanta o direito de o paciente escolher o seu médico
assistente, podendo obter a baixa imediatamente, sem
ter de sujeitar-se a exame por outro médico em
local apontado pelo Sistema;
d) garantir a autonomia do médico em solicitar
a baixa do paciente, atendendo-o na instituição
conveniada, sem ficar sujeito à designação
de outro profissional. Sustenta que, se é assegurado
o direito ao internamento pelo SUS (garantido pela Constituição
Federal), pode o paciente internar-se pagando ao hospital
a diferença de classe, obtendo melhores acomodações
e também ser atendido pelo médico em quem
confia, mediante pagamento. Aduz que a atual política
do SUS fere frontalmente o art. 196 da Carta da República.
Decido.
A criação do Sistema Único de Saúde
- SUS pela Constituição da República
e pela Lei nº 8.080, de 19.09.90, trouxe aos serviços
de saúde, sob a responsabilidade do Poder Público,
princípios inderrogáveis pelo interesse
particular, como o da integralidade, universalidade
e gratuidade no atendimento aos usuários. Houve
uma alteração radical em relação
aos tempos do INAMPS, quando existia um custeio específico
dos segurados da Previdência Social para os serviços
atinentes a saúde, de maneira que os atendimentos
eram restritos aqueles que comprovassem a condição
de contribuinte do sistema. Neste contexto, dentre as
várias resoluções editadas pelo
INAMPS, existia a de nº 283, que proibia a complementação
no custeio dos serviços oferecidos ao segurado.
Tal norma administrativa, no entanto, não pormenorizou
sobre a situação de um usuário
interessado em arcar com pagamentos oriundos de diferença
de classe por opção de um padrão
de acomodação superior, da mesma forma
que a Portaria nº 113, de 4 de setembro de 1997,
do Ministério da Saúde, reproduziu a vedação
à complementariedade, agora no âmbito do
SUS.
Por este último ato normativo admininstrativo
definiu como padrão de atendimento no âmbito
do SUS o internamento em enfermaria, com sanitários
e banheiros proporcionais ao número de leitos
bem como despesas médico-hospitalares. Estabeleceu
também a obrigatoriedade de acomodação
do usuário pela unidade hospitalar em padrão
superior de internamento, sem cobrança de qualquer
adicional, quando, nos casos de urgência e emergência,
não exista leitos vagos na enfermaria. Vale transcrever,
a propósito, os seguintes trechos:
"2. A emissão da Autorização
de Internação Hospitalar - AIH, garantirá
o internamento em enfermaria, com sanitários
e banheiros proporcionais ao número de leitos
e assegurará o pagamento das despesas médico-hospitalares
em conformidade com os valores estabelecidos pelo Ministério
da Saúde e publicados no Diário Oficial.
2.1. A AIH garante a gratuidade total da assistência
prestada, sendo vedada a profissionais e/ou às
Unidades Assistenciais públicas ou privadas,
contratadas, ou conveniadas a cobrança ao paciente
ou seus familiares, de complementariedade, a qualquer
titulo.
Documento (73792)
"DIFERENÇA DE CLASSE", EM RAZÃO
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE,QUE NECESSITAVA
DE QUARTO PRIVATIVO. PAGAMENTO POR ELE DA DIFERENÇA
DE CUSTO DOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO
Nº 283/91 DO EXTINTO
INAMPS.
O art. 196 da Constituição Federal
estabelece como dever do Estado a prestação
de assistência à saúde e garante
o acesso universal e igualitário do cidadão
aos serviços e ações para sua promoção,
proteção e recuperação.
O direito a saúde, como está assegurado
na Carta, não deve sofrer embaraços impostos
por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo
ou de dificultar o acesso a ele.
O acórdão recorrido, ao afastar a limitação
da citada Resolução n º283/91 do
INAMPS,que veda a complementariedade a qualquer título,
atentou para o objetivo maior do próprio Estado,
ou seja, o de assistência à saúde.
Refoge ao âmbito do apelo excepcionalo exame da
legalidade da citada resolução.
Inocorrência de quebra da isonomia: não
se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa
mesma situação, mas apenas facultou-se
atendimento diferenciado em situação diferenciada,
sem ampliar direito previsto na Carta e sem nenhum ônus
extra
Para o sistema público."(RE nº
226835/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10.03.2000)
Com efeito, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica
da Saúde) não veda às pessoas que
desejarem melhores acomodações e serviços,
a utilização dos serviços proporcionados
pelo SUS, observado tão-somente o pagamento da
diferença decorrente do tratamento personalizado.
Tal conclusão é reforçada pelos
precedentes judiciais supracitados, no rumo de que os
usuários do SUS podem ser internados em acomodações
superiores, aceitando arcar pelas diferenças
de custos, mediante anuência expressa e por escrito.
Cumpre reiterar que a entidade hospitalar terá
de transmitir ao paciente possibilidade de opção,
formalizando, se for o caso, a contratação,
devendo ser muito bem esclarecido que estará
pagando por uma diferença de classe e jamais
complementando os pagamentos devidos e de responsabilidade
do SUS. No que tange aos honorários profissionais,
por óbvio, o paciente, uma vez que pode pagar
a diferença ao hospital, também poderá
ajustá-los com o médico assistente, como
era possível, aliás, antes da Resolução
nº 283 do extinto INAMPS. Ou seja, sendo certa
a possibilidade de o paciente contratar a "diferenciação"
das acomodações, certa é também
a necessidade de contratar os serviços médicos,
garantindo um tratamento isonômico a todos os
pacientes atendidos naquelas condições.
Em vista do exposto, defiro o provimento liminar nos
exatos termos em que postulado na petição
recursal, observadas as cautelas e providências
acima recomendadas. Comunique-se ao MM. Juízo
a quo.
Intime-se a parte agravada para responder.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2003.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
Documento (73792)
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