Área Médica: Webmail                Regionais:                Departamentos:

 


SUS COM DIFERENÇA

Atenção:

Veja a íntegra do Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul, dando provimento à liminar que concedeu direito ao paciente de internar-se pagando ao hospital a diferença de classe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.036011-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS
ADVOGADO : Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira e outros
AGRAVADO : MUNICIPIO DE CARAZINHO

DECISÃO

O agravante pede o adiantamento da tutela recursal, em ação civil pública, para que determinado ao agravado que, na qualidade de gestor do SUS:

a) garanta aos pacientes o direito à baixa pelo SUS, podendo, se tiver condições, optar por outras acomodações, pagando a diferença respectiva;

b) garanta que também o médico receba a diferença de honorários previamente acertados;

c) garanta o direito de o paciente escolher o seu médico assistente, podendo obter a baixa imediatamente, sem ter de sujeitar-se a exame por outro médico em local apontado pelo Sistema;

d) garantir a autonomia do médico em solicitar a baixa do paciente, atendendo-o na instituição conveniada, sem ficar sujeito à designação de outro profissional. Sustenta que, se é assegurado o direito ao internamento pelo SUS (garantido pela Constituição Federal), pode o paciente internar-se pagando ao hospital a diferença de classe, obtendo melhores acomodações e também ser atendido pelo médico em quem confia, mediante pagamento. Aduz que a atual política do SUS fere frontalmente o art. 196 da Carta da República.

Decido.

A criação do Sistema Único de Saúde - SUS pela Constituição da República e pela Lei nº 8.080, de 19.09.90, trouxe aos serviços de saúde, sob a responsabilidade do Poder Público, princípios inderrogáveis pelo interesse particular, como o da integralidade, universalidade e gratuidade no atendimento aos usuários. Houve uma alteração radical em relação aos tempos do INAMPS, quando existia um custeio específico dos segurados da Previdência Social para os serviços atinentes a saúde, de maneira que os atendimentos eram restritos aqueles que comprovassem a condição de contribuinte do sistema. Neste contexto, dentre as várias resoluções editadas pelo INAMPS, existia a de nº 283, que proibia a complementação no custeio dos serviços oferecidos ao segurado. Tal norma administrativa, no entanto, não pormenorizou sobre a situação de um usuário interessado em arcar com pagamentos oriundos de diferença de classe por opção de um padrão de acomodação superior, da mesma forma que a Portaria nº 113, de 4 de setembro de 1997, do Ministério da Saúde, reproduziu a vedação à complementariedade, agora no âmbito do SUS.

Por este último ato normativo admininstrativo definiu como padrão de atendimento no âmbito do SUS o internamento em enfermaria, com sanitários e banheiros proporcionais ao número de leitos bem como despesas médico-hospitalares. Estabeleceu também a obrigatoriedade de acomodação do usuário pela unidade hospitalar em padrão superior de internamento, sem cobrança de qualquer adicional, quando, nos casos de urgência e emergência, não exista leitos vagos na enfermaria. Vale transcrever, a propósito, os seguintes trechos:

"2. A emissão da Autorização de Internação Hospitalar - AIH, garantirá o internamento em enfermaria, com sanitários e banheiros proporcionais ao número de leitos e assegurará o pagamento das despesas médico-hospitalares em conformidade com os valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e publicados no Diário Oficial.

2.1. A AIH garante a gratuidade total da assistência prestada, sendo vedada a profissionais e/ou às Unidades Assistenciais públicas ou privadas, contratadas, ou conveniadas a cobrança ao paciente ou seus familiares, de complementariedade, a qualquer titulo.

Documento (73792)

"DIFERENÇA DE CLASSE", EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE,QUE NECESSITAVA DE QUARTO PRIVATIVO. PAGAMENTO POR ELE DA DIFERENÇA DE CUSTO DOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 283/91 DO EXTINTO

INAMPS.

O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.

O direito a saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.

O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução n º283/91 do INAMPS,que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde. Refoge ao âmbito do apelo excepcionalo exame da legalidade da citada resolução.


Inocorrência de quebra da isonomia: não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliar direito previsto na Carta e sem nenhum ônus extra

Para o sistema público."(RE nº 226835/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10.03.2000)

Com efeito, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) não veda às pessoas que desejarem melhores acomodações e serviços, a utilização dos serviços proporcionados pelo SUS, observado tão-somente o pagamento da diferença decorrente do tratamento personalizado. Tal conclusão é reforçada pelos precedentes judiciais supracitados, no rumo de que os usuários do SUS podem ser internados em acomodações superiores, aceitando arcar pelas diferenças de custos, mediante anuência expressa e por escrito. Cumpre reiterar que a entidade hospitalar terá de transmitir ao paciente possibilidade de opção, formalizando, se for o caso, a contratação, devendo ser muito bem esclarecido que estará pagando por uma diferença de classe e jamais complementando os pagamentos devidos e de responsabilidade do SUS. No que tange aos honorários profissionais, por óbvio, o paciente, uma vez que pode pagar a diferença ao hospital, também poderá ajustá-los com o médico assistente, como era possível, aliás, antes da Resolução nº 283 do extinto INAMPS. Ou seja, sendo certa a possibilidade de o paciente contratar a "diferenciação" das acomodações, certa é também a necessidade de contratar os serviços médicos, garantindo um tratamento isonômico a todos os pacientes atendidos naquelas condições. Em vista do exposto, defiro o provimento liminar nos exatos termos em que postulado na petição recursal, observadas as cautelas e providências acima recomendadas. Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para responder.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2003.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
Documento (73792)
4

Voltar

 
©Copyright 2003/2012-SBCCV Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - Todos direitos reservados Rua Beira Rio, 45 conj. 72, 7o Andar Vila Olímpia - São Paulo / SP - Cep: 04548-050
Telefones: (11) 3849-0341 / (11) 5096-0079 - Desenvolvido por GN1