A Formação em Cirurgia Cardiovascular no Brasil

 

     Existem duas maneiras de exercer e divulgar uma especialidade médica no Brasil. A primeira e mais conhecida de todos é a Residência Médica, nome atribuído exclusivamente a programas de treinamento credenciados pelo Ministério da Educação (MEC). A segunda, através da realização de prova de título de especialista, com regras específicas estabelecidas pelas sociedades de especialidades. Em ambas as situações o indivíduo registra a sua especialidade no Conselho Regional de Medicina. Nos programas do MEC este credenciamento é automático, ou seja, você termina a residência e registra sua especialidade e obtém o seu RQE - Registro de Especialista (número que fica anexo ao seu CRM). Nos programas de estágio/especializações o indivíduo após preencher os critérios exigidos pela sociedade de especialidade, realiza as provas e testes para obter o título de especialista; sendo aprovado registra sua especialidade e recebe também o seu RQE.

     Em relação a Cirurgia Cardiovascular especificamente, temos algumas particularidades. Nos serviços credenciados pelo MEC, existe a exigência da realização do pré-requisito em cirurgia geral pelo período de 2 anos, como em qualquer especialidade cirúrgica; a realização da prova de título fica como opcional, ou seja, o cirurgião inicia suas atividades profissionais como especialista de maneira automática. Em relação à remuneração com bolsa, nas residências do MEC está assegurada até o final do treinamento, nos estágios/especializações é opcional do serviço. No caso dos estágios/especilizações, os serviços são credenciados e fiscalizados pela SBCCV - Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, nestes o indivíduo pode ingressar diretamente após a conclusão do curso médico, sem a necessidade do pré-requisito em cirurgia geral; porém fica na dependência da realização e aprovação na prova de título de especialista para exercer suas atividades profissionais plenamente.

A seguir transcrevo o capítulo III do estatuto da SBCCV sobre as regras para realização e obtenção do título de especialista:

CAPÍTULO III - DO TÍTULO DE ESPECIALISTA


Art. 21º – O Título de Especialista será emitido em convênio com a Associação Médica Brasileira.
Parágrafo único – Não será permitida a concessão de título de especialista por proficiência.

Art. 22º
– Para receber o Título de Especialista são necessárias as seguintes condições:

I – Ter inscrição definitiva no CRM

II – Apresentar lista de 100 (cem) operações cardiovasculares realizadas pelo candidato com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) com circulação extracorpórea, assinada pelo SAME do hospital ou Hospitais reconhecido(s) pela SBCCV e pelos Chefes de Serviços respectivos, membros da SBCCV;

III – Ser aprovado no Concurso para obtenção do Título de Especialista da SBCCV;

IV -Apresentar trabalho de sua autoria em Cirurgia Cardiovascular, especificamente para esta finalidade, redigido nas normas da RBCCV, que será julgado pelo Conselho Deliberativo da SBCCV e pelo Editor da RBCCV.

V – Ser aprovado em prova prática, requisitada pelo candidato à secretaria da SBCCV, que consiste em realizar demonstração cirúrgica, diante de um Membro do Conselho Deliberativo ou um membro Titular designado pela Diretoria da SBCCV, que não trabalhe no mesmo Serviço do candidato. A operação deverá ser com circulação extracorpórea e desvio cardiopulmonar de média a alta complexidade, devendo o caso ser apresentado pelo candidato ao examinador antes da demonstração cirúrgica. Em 30 (trinta) dias da data da demonstração cirúrgica, a descrição do ato cirúrgico e a evolução pós operatória do paciente operado deverá ser encaminhada ao examinador e/ou à Secretaria da SBCCV.

§1º - O Julgamento do trabalho será baseado no formulário usado para a avaliação dos artigos apresentados à Revista. Após, aprovado, o trabalho passará por nova revisão pelos pares (peer-review), para ser publicado na RBCCV.

§2º
- O candidato obterá o título de Especialista desde que atinja suficiência tanto na análise do trabalho apresentado, assim como na demonstração cirúrgica, devendo, portanto, receber da SBCCV e a Associação Médica Brasileira as declarações pertinentes, cumpridos os encaminhamentos.

Parágrafo único do Capítulo XV
: O candidato que for reprovado pela terceira vez nas provas escrita e oral poderá realizar o quarto exame, desde que cumpra um período de um ano de treinamento em Centro de Treinamento reconhecido e indicado pela SBCCV, implicando sua reprovação no impedimento de se inscrever nos próximos Exames da SBCCV.
Qualquer dúvida, entre em contato com: dietrich@sbccv.org.br

Anderson Dietrich

 
 

 
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