11/11/2022
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO BRASILEIRO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR
Art. 82 - O Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular - ReBCCV- destina-se à formação e manutenção de banco de dados relativos à prática da especialidade dos membros da SBCCV, sob controle de todas as órteses e próteses utilizadas pelos membros da SBCCV.
§1º - O mesmo deverá ser subdividido em secções como: Registro Brasileiro de Marcapassos, Registro Brasileiro de Desfibriladores, Registro Brasileiro de válvulas cardíacas etc.
§2º - Os registros específicos poderão ter a responsabilidade da organização delegada ao respectivo Departamento.
§3º - É dever de todos os Membros da SBCCV o preenchimento e encaminhamento do ReBCCV, em tempo hábil, para o respectivo processamento.
§4º - Os recursos advindos do ReBCCV serão de uso e administração exclusivos da SBCCV.
Art. 83 - O Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular - ReBCCV, será dirigido por um Diretor indicado pela Diretoria Executiva da SBCCV e que poderá compor um grupo de trabalho para a execução do programa.
Art. 84 - Os dados coletados pelo ReBCCV deverão estar à disposição dos associados através de meios de comunicação e serão publicados periodicamente pelo BJCVS, de acordo com os critérios éticos e legais.